Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003
Objecto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
SUBCAPÍTULO I
Princípio geral
Princípio da colaboração
Todas as entidades intervenientes no ciclo de vida de EEE e no processo de gestão de REEE, nomeadamente produtores, distribuidores, municípios e utilizadores, devem actuar em estreita colaboração na prossecução dos objectivos de uma gestão ambientalmente sã de REEE, designadamente:
SUBCAPÍTULO II
Prevenção
Princípios de concepção e gestão de EEE
Substâncias proibidas
SUBCAPÍTULO III
Objectivos e responsabilidades pela gestão de REEE
Objectivos de gestão de REEE
Responsabilidades pela gestão
Todos os intervenientes no ciclo de vida dos EEE e dos REEE são co-responsáveis pela sua gestão, nos termos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável.
Responsabilidades pela recolha de REEE provenientes de utilizadores particulares
Responsabilidades pela recolha de REEE provenientes de utilizadores não particulares
Sistemas de recolha
Os sistemas de recolha selectiva consideram-se adequados a prosseguir os objectivos do presente diploma quando preencham, pelo menos, os seguintes requisitos:
Responsabilidades pelo transporte, tratamento, valorização e eliminação de REEE provenientes de utilizadores particulares
Responsabilidades pelo transporte, tratamento, valorização e eliminação de REEE provenientes de utilizadores não particulares
Responsabilidade do Instituto dos Resíduos
O Instituto dos Resíduos é responsável pela supervisão do cumprimento dos princípios instituídos no presente diploma, incluindo a instrução dos pedidos de licenciamento de sistemas integrados ou individuais, acompanhamento, fiscalização e controlo da sua actividade, bem como a atribuição de licença da entidade de registo de produtores prevista no artigo 27.º
Sistemas de gestão de REEE
SUBCAPÍTULO I
Sistema integrado
Sistema integrado
Entidade gestora
Competências da entidade gestora
A entidade gestora do sistema integrado assegura os objectivos de gestão previstos no presente diploma, devendo, para o efeito:
Financiamento da entidade gestora
Licenciamento da entidade gestora
Informação aos utilizadores
Obrigação de comunicação de dados
A entidade gestora fica obrigada a enviar ao Instituto dos Resíduos:
Regras de gestão de REEE
Custo ambiental
Os custos da recolha, tratamento e eliminação ambientalmente sã de REEE não são indicados separadamente aos compradores aquando da venda de novos EEE.
SUBCAPÍTULO II
Sistema individual
Sistema individual
Registo de produtores de EEE
Entidade competente para o registo de produtores de EEE
Competências da entidade responsável pelo registo de produtores de EEE
Informação aos operadores de REEE
Comissão de acompanhamento da gestão de REEE
Fiscalização e processamento das contra-ordenações
Contra-ordenações
Sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo 32.º é afectado da seguinte forma:
Disposição transitória
Execução administrativa
Salvo quando especialmente previsto, a execução administrativa do regime jurídico constante do presente diploma deve ser assegurada por portaria do membro do Governo com atribuições na área do ambiente.
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 20/2002, de 30 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 15 de Novembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO I
Lista dos produtos e funções que deverão ser considerados para efeitos do presente diploma
Grandes aparelhos de arrefecimento:
Frigoríficos;
Congeladores;
Outros aparelhos de grandes dimensões utilizados na refrigeração, conservação e armazenamento de alimentos;
Máquinas de lavar roupa;
Secadores de roupa;
Máquinas de lavar loiça;
Fogões;
Fornos eléctricos;
Placas de fogão eléctricas;
Microndas;
Outros aparelhos de grandes dimensões utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos;
Aparelhos de aquecimento eléctricos:
Radiadores eléctricos;
Outros aparelhos de grandes dimensões para aquecimento de casas, camas, mobiliário para sentar;
Ventoinhas eléctricas;
Aparelhos de ar condicionado;
Outros equipamentos de ventilação, ventilação de exaustão e condicionamento.
Aspiradores;
Aparelhos de limpeza de alcatifas;
Outros aparelhos de limpeza;
Aparelhos utilizados na costura, tricot, tecelagem e outras formas de transformar os têxteis;
Ferros de engomar e outros aparelhos para engomar, calandrar e tratar o vestuário;
Torradeiras;
Fritadeiras;
Moinhos, máquinas de café e aparelhos para abrir ou fechar recipientes ou embalagens;
Facas eléctricas;
Aparelhos para cortar o cabelo, secadores de cabelo, escovas de dentes eléctricas, máquinas de barbear, aparelhos de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo;
Relógios de sala, relógios de pulso e aparelhos para medir, indicar ou registar o tempo;
Balanças.
Processamento centralizado de dados:
Macrocomputadores (mainframes);
Minicomputadores;
Unidades de impressão;
Equipamentos informáticos pessoais:
Computadores pessoais (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos):
Computadores portáteis laptop (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos);
Computadores portáteis notebook;
Computadores portáteis notepad;
Impressoras;
Copiadoras;
Máquinas de escrever eléctricas e electrónicas;
Calculadoras de bolso e de secretária;
Outros produtos e equipamentos para recolher, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por via electrónica;
Sistemas e terminais de utilizador;
Telecopiadoras;
Telex;
Telefones;
Postos telefónicos públicos;
Telefones sem fios;
Telefones celulares;
Respondedores automáticos;
Outros produtos ou equipamentos para transmitir som, imagens ou outras informações por telecomunicação.
Aparelhos de rádio;
Aparelhos de televisão;
Câmaras de vídeo;
Gravadores de vídeo;
Gravadores de alta-fidelidade;
Amplificadores áudio;
Instrumentos musicais;
Outros produtos ou equipamentos para gravar ou reproduzir o som ou a imagem, incluindo sinais ou outras tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não a de telecomunicações.
Aparelhos de iluminação para lâmpadas fluorescentes, com excepção dos aparelhos de iluminação doméstica;
Lâmpadas fluorescentes clássicas;
Lâmpadas fluorescentes compactas;
Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos;
Lâmpadas de sódio de baixa pressão;
Outros equipamentos de iluminação ou equipamento destinado a difundir ou controlar a luz, com excepção das lâmpadas de incandescência.
Berbequins;
Serras;
Máquinas de costura;
Equipamento para tornear, fresar, lixar, triturar, serrar, cortar, tosar, brocar, fazer furos, puncionar, dobrar, encurvar, ou para processos similares de tratamento de madeira, metal e outros materiais;
Ferramentas para rebitar, pregar ou aparafusar ou remover rebites, pregos ou parafusos, ou para usos semelhantes;
Ferramentas para soldar ou usos semelhantes;
Equipamento para pulverizar, espalhar, dispersar ou para tratamento de substâncias líquidas ou gasosas por outros meios;
Ferramentas para cortar relva ou para outras actividades de jardinagem.
Conjuntos de comboios eléctricos ou de pistas de carros de corrida;
Consolas de jogos de vídeo portáteis;
Jogos de vídeo;
Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, etc;
Equipamento desportivo com componentes eléctricos ou electrónicos;
Caça-níqueis (slot machines).
Equipamentos de radioterapia;
Equipamentos de cardiologia;
Equipamentos de diálise;
Ventiladores pulmonares;
Equipamentos de medicina nuclear;
Equipamentos de laboratório para diagnóstico in vitro;
Analisadores;
Congeladores;
Testes de fertilização;
Outros aparelhos para detectar, evitar, controlar, tratar, aliviar doenças, lesões ou deficiências.
Detectores de fumo;
Reguladores de aquecimento;
Termóstatos;
Aparelhos de medição, pesagem ou regulação para uso doméstico ou como equipamento laboratorial;
Outros instrumentos de controlo e comando utilizados em instalações industriais (por exemplo, em painéis de comando).
Distribuidores automáticos de bebidas quentes;
Distribuidores automáticos de garrafas ou latas quentes ou frias;
Distribuidores automáticos de produtos sólidos;
Distribuidores automáticos de dinheiro;
Todos os aparelhos que forneçam automaticamente todo o tipo de produtos.
ANEXO II
Tratamento selectivo de materiais e componentes de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)
Condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos da Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT);
Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retroiluminação;
Pilhas e baterias;
Placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito impresso for superior a 10 cm2;
Cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor;
Plásticos contendo retardadores de chama bromados;
Resíduos de amianto e componentes contendo amianto;
Tubos de raios catódicos;
Clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), hidrofluorocarbonetos (HFC) e hidrocarbonetos (HC);
Lâmpadas de descarga de gás;
Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 cm2 e todos os ecrãs retroiluminados por lâmpadas de descarga de gás;
Cabos eléctricos para exterior;
Componentes contendo fibras cerâmicas refractárias, tal como definidos na Directiva n.º 97/69/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas;
Componentes contendo substâncias radioactivas, com excepção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.º e no anexo I da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes;
Condensadores electrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura: (maior que) 25 mm; diâmetro: (maior que) 25 mm ou volumes de proporções semelhantes).
Estas substâncias, preparações e componentes devem ser eliminados ou valorizados em conformidade com o disposto no artigo 4.º da Directiva n.º 75/442/CEE.
Tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado;
Equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial de aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração: os gases têm de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a camada de ozono têm de ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono;
Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado.
ANEXO III
Requisitos técnicos dos locais de armazenamento e tratamento
Superfícies impermeáveis para áreas adequadas apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
Revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas.
Balanças para medição do peso dos resíduos tratados;
Superfícies impermeáveis e revestimentos à prova de intempéries para áreas adequadas apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
Armazenamento adequado de peças sobresselentes desmontadas;
Contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos perigosos, como resíduos radioactivos;
Equipamento para tratamento de águas, de acordo com os regulamentos no domínio da saúde e do ambiente.
ANEXO IV
Símbolo para marcação dos equipamentos eléctricos e electrónicos
O símbolo que indica a recolha separada de equipamentos eléctricos e electrónicos é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve ser impresso de forma visível, legível e indelével.
(ver símbolo no documento original)
ANEXO V
Aplicações de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente isentas dos requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 6.º
Halofosfato - 10 Mg;
Trifosfato de duração normal - 15 Mg;
Trifosfato de longa duração - 8 Mg.
Chumbo contido em soldas para servidores, sistemas de armazenagem de dados e de arrays de armazenagem (isenção concedida até 2010);
Chumbo contido em soldas para equipamento de infra-estrutura de rede para comutação, sinalização, transmissão e gestão de redes de telecomunicações;
Chumbo contido em componentes electrónicos de cerâmica (por exemplo, dispositivos piezoeléctricos).