- 1 -Para os efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma, os produtores podem submeter a gestão dos REEE a um sistema integrado.
- 2 -Com a adesão a um sistema integrado, a responsabilidade dos produtores pela gestão dos REEE é transferida para a entidade gestora desse sistema integrado, desde que devidamente licenciada para exercer essa actividade, nos termos do presente diploma.
- 3 -Os produtores podem transferir para a entidade gestora do sistema integrado a responsabilidade pela gestão de apenas alguns REEE, assumindo, através de um sistema individual, a responsabilidade pela gestão dos restantes REEE por si produzidos e colocados no mercado.
- 4 -A transferência de responsabilidades de cada produtor para a entidade gestora é objecto de contrato escrito, com a duração mínima de cinco anos, o qual deve conter obrigatoriamente:
- a)As características dos EEE abrangidos;
- b)A previsão da quantidade de REEE a retomar anualmente pela entidade gestora;
- c)As acções de controlo a desenvolver pela entidade gestora, de forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato;
- d)As prestações financeiras devidas à entidade gestora e a forma da sua actualização, tendo em conta as obrigações definidas no presente diploma.
- 5 -Os produtores são responsáveis pela constituição da entidade gestora referida no número anterior, a qual deve estar licenciada e operacional seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 16.º — Sistema integrado
Vigente desde: 10/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2004