- 1 -A entidade gestora do sistema integrado é uma pessoa colectiva responsável pela gestão de REEE.
- 2 -Os resultados contabilísticos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, accionistas, sócios ou associados.
- 3 -Na composição da entidade gestora poderão figurar, além dos produtores, quaisquer outras entidades que exerçam a sua actividade no âmbito da gestão de REEE.
Artigo 17.º — Entidade gestora
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004