- 1 -O presente diploma aplica-se aos equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) pertencentes às categorias indicadas no anexo I, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)Os EEE que façam parte de outro tipo de equipamento abrangido pelas normas constantes do presente diploma;
- b)Os EEE associados à defesa dos interesses essenciais de segurança do Estado, bem como as armas, as munições e o material de guerra destinados a fins especificamente militares.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004