Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE)» os equipamentos cujo funcionamento adequado depende de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos para funcionar correctamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, pertencentes às categorias indicadas no anexo I deste diploma, e concebidos para a utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para corrente contínua;
- b)«Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)» os EEE que constituam um resíduo na acepção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado, com excepção dos que façam parte de outros equipamentos não indicados no anexo I;
- c)«Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) provenientes de particulares» os REEE provenientes do sector doméstico, bem como os REEE provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do sector doméstico;
- d)«Produtor» qualquer entidade que, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda através da comunicação à distância:
- i)Produza e coloque no mercado nacional EEE sob marca própria;
- ii)Revenda, sob marca própria, EEE produzidos por outros fornecedores;
- iii)Importe ou coloque no mercado nacional EEE com carácter profissional;
- e)«Distribuidor» qualquer entidade que forneça comercialmente EEE a utilizadores;
- f)«Recolha selectiva» qualquer operação de recolha de REEE com vista ao seu transporte;
- g)«Valorização» qualquer das operações aplicáveis aos REEE previstas no anexo III-B da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março;
- h)«Valorização energética» a utilização de resíduos combustíveis como meio de produção de energia através de incineração directa, com ou sem outros resíduos, mas com recuperação de calor;
- i)«Eliminação» qualquer das operações aplicáveis aos REEE previstas no anexo III-A da Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março;
- j)«Reutilização» qualquer operação através da qual os EEE ou seus componentes sejam utilizados para o mesmo fim para o qual foram concebidos; a reutilização inclui a utilização continuada de REEE que são devolvidos a centros de recepção, distribuidores, instalações de reciclagem ou produtores;
- l)«Reciclagem» o reprocessamento de REEE num processo de produção, para o fim inicial ou para outros fins, excluindo a valorização energética;
- m)«Prevenção» as medidas destinadas a reduzir a quantidade e nocividade para o ambiente dos REEE e materiais ou substâncias neles contidas;
- n)«Substância ou preparação perigosa» qualquer substância ou preparação que deva ser considerada perigosa nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, e respectiva legislação regulamentar, e no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril;
- o)«Tratamento» qualquer actividade realizada após a entrega dos REEE numa instalação para fins de despoluição, desmontagem, desmantelamento, valorização ou preparação para a eliminação e qualquer outra operação executada para fins de valorização ou eliminação dos REEE;
- p)«Sistema integrado» o sistema que pressupõe a transferência da responsabilidade pela gestão de REEE para uma entidade gestora devidamente licenciada.
SUBCAPÍTULO I
Princípio geral