- 1 -As campanhas de informação e sensibilização dos utilizadores referidas na alínea f) do n.º 4 do artigo 20.º devem incluir, pelo menos, informação sobre:
- a)A obrigação de não depositar REEE como resíduos urbanos indiferenciados, contribuindo para a recolha selectiva de REEE;
- b)Os sistemas de recolha selectiva disponíveis e os respectivos centros de recepção;
- c)As funções da entidade gestora no âmbito da gestão de REEE;
- d)Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias e preparados perigosos nos EEE;
- e)O significado da marca indicada no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -De forma a facilitar a recolha selectiva de REEE, os produtores devem apor nos EEE colocados no mercado depois de 13 de Agosto de 2005 uma marca cujo modelo consta do anexo IV.
Artigo 21.º — Informação aos utilizadores
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004