- 1 -Para tomar a seu cargo a gestão de REEE ao abrigo do sistema integrado, a entidade gestora carece de licença, a conceder por despacho conjunto dos membros do Governo com atribuições nas áreas do ambiente e da economia.
- 2 -A concessão da licença depende das capacidades técnicas e financeiras da entidade gestora para as operações em causa, bem como da apreciação do caderno de encargos previsto no n.º 4 do presente artigo, com o qual deve ser instruído o respectivo requerimento.
- 3 -O requerimento de licenciamento é apresentado ao Instituto dos Resíduos, a quem compete coordenar o respectivo procedimento e transmitir a decisão final.
- 4 -O caderno de encargos referido no n.º 2 do presente artigo tem de incluir as seguintes referências:
- a)Tipos e características técnicas dos EEE abrangidos;
- b)Previsão das quantidades de REEE a retomar anualmente;
- c)Bases da prestação financeira exigida aos produtores, designadamente a fórmula de cálculo do valor respectivo, tendo em conta as quantidades previstas, os tipos e a natureza dos materiais presentes nos EEE, bem como a operação de tratamento a que os mesmos deverão ser sujeitos;
- d)Condições da articulação da actividade da entidade gestora com os municípios e, em especial, o modo como se propõe assegurar a retoma dos REEE recolhidos por estes;
- e)Condições da articulação da actividade da entidade gestora com outras entidades que assegurem a recolha ou recepção de REEE e, em especial, o modo como se propõe assegurar a retoma dos REEE recolhidos;
- f)Definição de uma verba destinada ao financiamento de campanhas de informação e sensibilização dos utilizadores sobre os procedimentos a adoptar em termos de gestão de REEE, bem como sobre os perigos de uma eliminação incontrolada destes resíduos;
- g)Circuito económico concebido para a valorização ou eliminação, evidenciando os termos da relação entre a entidade gestora e as outras entidades envolvidas.
- 5 -Pela emissão da licença prevista neste artigo é cobrada uma taxa cujo montante reverte a favor do Instituto dos Resíduos.
- 6 -O valor da taxa referida no número anterior é de (euro) 2500, actualizável à taxa anual de inflação.
Artigo 20.º — Licenciamento da entidade gestora
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004