- 1 -A entidade gestora não é obrigada a aceitar REEE que não respeitem os fins para os quais está licenciada.
- 2 -Os distribuidores ao comercializarem um novo EEE são obrigados a aceitar a retoma de um REEE gratuitamente desde que esse REEE seja equivalente e desempenhe as mesmas funções do EEE vendido.
- 3 -Nos casos em que a venda implique uma entrega do EEE ao domicílio, os distribuidores são obrigados a garantir o transporte gratuito do REEE até aos locais de recolha.
- 4 -Para os efeitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, deverão ser prestadas informações claras aos consumidores, através da sua afixação nos locais de venda, divulgação nos catálogos de EEE e por outras formas eficazes.
- 5 -A entidade gestora assegura, caso necessário, a criação de um ou mais locais para o armazenamento temporário dos REEE retomados, podendo igualmente estabelecer contratos com empresas já autorizadas para proceder a essa operação.
- 6 -O armazenamento temporário dos REEE retomados é efectuado de acordo com as condições referidas no n.º 1 do anexo III do presente diploma e em locais autorizados, nos termos da legislação em vigor.
- 7 -A responsabilidade da entidade gestora pelo destino final de REEE só cessa mediante a sua entrega a empresas autorizadas para a sua valorização ou eliminação, nos termos da legislação em vigor.
- 8 -As substâncias, as preparações e os componentes obtidos no tratamento dos REEE são valorizados ou eliminados em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 23.º — Regras de gestão de REEE
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004