- 1 -Todos os produtores de EEE, independentemente do sistema de gestão de REEE por que optarem, estão sujeitos a uma obrigação de registo, de forma a tornar possível acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações e dos objectivos fixados no presente diploma e demais legislação aplicável.
- 2 -Os produtores devem comunicar à entidade responsável pela organização do registo o tipo e quantidade de equipamentos colocados no mercado nacional, bem como o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de REEE.
- 3 -Os produtores devem identificar o respectivo número de registo nas facturas que emitem, nos documentos de transporte e em documentos equivalentes.
- 4 -Os produtores de EEE que coloquem equipamentos no mercado nacional através de comunicação à distância também estão sujeitos às obrigações constantes dos números anteriores.
- 5 -O não cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 do presente artigo implica a proibição de comercialização de EEE no mercado nacional.
Artigo 26.º — Registo de produtores de EEE
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004