- 1 -As funções de organização e manutenção do registo de produtores de EEE devem ser exercidas por uma entidade constituída para o efeito pelas associações de produtores e pela entidade gestora do sistema integrado de gestão de REEE.
- 2 -A entidade responsável pelo registo de produtores de EEE é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos.
- 3 -Os resultados contabilísticos da entidade responsável pelo registo de produtores de EEE devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados.
- 4 -Para exercer a actividade de registo de produtores de EEE, a entidade referida no n.º 1 carece de licença, a conceder por despacho do presidente do Instituto dos Resíduos.
- 5 -A concessão da licença para o exercício da actividade de registo de produtores de EEE depende da capacidade técnica da entidade referida no n.º 1 do presente artigo para a realização das operações de registo e conexas.
- 6 -O requerimento de licenciamento é apresentado ao Instituto dos Resíduos e deve incluir as seguintes referências:
- a)Descrição pormenorizada dos sistemas e procedimentos de registo dos produtores de REEE;
- b)Metodologia de controlo das quantidades de EEE colocados no mercado;
- c)Sistema de gestão das garantias financeiras;
- d)Montante a cobrar pelo procedimento de registo;
- e)Procedimentos de informação periódica das entidades públicas com atribuições em matéria de gestão de REEE;
- f)Meios de disponibilização pública da informação recolhida no registo de produtores de EEE;
- g)Estatutos constitutivos.
- 7 -Nos casos de recusa, revogação ou suspensão da licença referida no n.º 4 do presente artigo, todas as competências relativas ao registo de produtores de EEE devem ser asseguradas pelo Instituto dos Resíduos.
Artigo 27.º — Entidade competente para o registo de produtores de EEE
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004