- 1 -É criada a comissão de acompanhamento da gestão de REEE, adiante designada por CAGREEE, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do presente diploma.
- 2 -A CAGREEE é uma entidade de consultoria técnica que funciona junto do membro do Governo com atribuições na área do ambiente, competindo-lhe elaborar o seu regulamento interno, preparar as decisões a adoptar superiormente, acompanhar a execução de acções inerentes ao sistema integrado, bem como dar parecer em todos os domínios de aplicação do presente diploma em que seja chamada a pronunciar-se, assegurando a ligação entre as autoridades públicas e os diversos agentes económicos abrangidos pelas presentes disposições.
- 3 -A CAGREEE é composta pelos seguintes membros:
- a)Um representante do membro do Governo com atribuições na área do ambiente, que preside;
- b)Um representante do membro do Governo com atribuições na área da economia;
- c)Um representante do membro do Governo com atribuições na área das finanças;
- d)Um representante da Região Autónoma dos Açores;
- e)Um representante da Região Autónoma da Madeira;
- f)Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- g)Um representante de cada associação representativa dos sectores económicos envolvidos;
- h)Um representante da Confederação das Associações de Defesa do Ambiente;
- i)Um representante de cada entidade gestora prevista no artigo 17.º
- 4 -Os membros da comissão indicados nas alíneas a) a c) são designados por despacho do ministro competente.
Artigo 30.º — Comissão de acompanhamento da gestão de REEE
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004