- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), à Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.
- 2 -É competente para a instrução do processo e aplicação de coimas a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), à IGA e às CCDR, consoante os processos tenham sido instruídos pela IGAE, pela IGA ou pelas CCDR, respectivamente.
- 4 -Nos casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, é competente para a instrução do processo e aplicação da coima a IGA.
Artigo 31.º — Fiscalização e processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 10/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2004