O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo 32.º é afectado da seguinte forma:
- a)10% para a entidade fiscalizadora que proceda ao levantamento do auto de notícia;
- b)20% para a entidade que instruiu o processo;
- c)10% para a entidade que decida da aplicação da coima, excepto se essa entidade for a CACMEP, caso em que este valor reverte para a IGAE;
- d)60% para o Estado.