- 1 -Os produtores devem adoptar as medidas necessárias para que, até 31 de Dezembro de 2006, sejam obrigatoriamente garantidos os seguintes objectivos de gestão:
- a)O aumento da taxa de valorização para, pelo menos, 80% do peso médio por aparelho dos REEE recolhidos pertencentes às categorias 1 e 10 do anexo I deste diploma;
- b)O aumento da percentagem de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias para, pelo menos, 75% do peso médio por aparelho dos REEE recolhidos pertencentes às categorias 1 e 10 do anexo I deste diploma;
- c)O aumento da taxa de valorização para, pelo menos, 75% do peso médio por aparelho dos REEE recolhidos pertencentes às categorias 3 e 4 do anexo I deste diploma;
- d)O aumento da percentagem de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias para, pelo menos, 65% do peso médio por aparelho dos REEE recolhidos pertencentes às categorias 3 e 4 do anexo I deste diploma;
- e)O aumento da taxa de valorização para, pelo menos, 70% do peso médio por aparelho dos REEE recolhidos pertencentes às categorias 2, 5, 6, 7 e 9 do anexo I deste diploma;
- f)O aumento da percentagem de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias para, pelo menos, 50% do peso médio por aparelho dos REEE recolhidos pertencentes às categorias 2, 5, 6, 7 e 9 do anexo I deste diploma;
- g)O aumento da taxa de reutilização e reciclagem de componentes, materiais e substâncias relativos a lâmpadas de descarga de gás para, pelo menos, 80% do peso das lâmpadas.
- 2 -Os objectivos constantes do número anterior poderão ser revistos, sempre que necessário, com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das disposições de direito comunitário.
Artigo 7.º — Objectivos de gestão de REEE
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004