- 1 -Os EEE abrangidos pelas categorias 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10 indicadas no anexo I, bem como as lâmpadas eléctricas e os aparelhos de iluminação de uso doméstico, só podem ser colocados no mercado nacional, a partir de 1 de Julho de 2006, se não contiverem chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, polibromobifelino (PBB) e ou éter de difenilo polibromado (PBDE).
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável à reutilização de EEE colocados no mercado nacional antes de 1 de Julho de 2006 ou às peças sobresselentes para reparação daqueles equipamentos.
- 3 -A proibição constante do n.º 1 do presente artigo não se aplica às utilizações indicadas no anexo V.
SUBCAPÍTULO III
Objectivos e responsabilidades pela gestão de REEE
Artigo 6.º — Substâncias proibidas
Vigente desde: 10/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2004