- 1 -Cabe ao Estado, através do departamento governamental com atribuições na área do ambiente e organismos sob sua tutela, garantir que os sistemas de recolha de REEE, que, nos termos do presente diploma, devem ser constituídos até 13 de Agosto de 2005, cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 11.º, tendo em conta o objectivo fixado no n.º 10 do presente artigo.
- 2 -Sobre os utilizadores impende a obrigação de proceder à entrega gratuita dos REEE que detenham nas instalações de recolha selectiva a tal destinadas, de acordo com as informações fornecidas.
- 3 -Cabe aos produtores, individualmente ou através da entidade gestora referida no artigo 17.º, a responsabilidade pela definição e estruturação da rede de sistemas de recolha de REEE, programando a sua constituição de acordo com um princípio de progressividade, tendo em conta o objectivo fixado no n.º 10 do presente artigo e os requisitos estabelecidos no artigo 11.º
- 4 -A rede de sistemas de recolha de REEE é estruturada, mediante proposta da entidade gestora aquando do respectivo licenciamento e sob supervisão do Instituto dos Resíduos, a partir da conjugação dos seguintes sistemas:
- a)Sistemas municipais, criados no âmbito das atribuições autárquicas de recolha de resíduos urbanos, os quais se constituem como centros de recepção de REEE;
- b)Distribuidores, assegurando a recolha de REEE sem encargos para o detentor, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos;
- c)Distribuidores, assegurando a recepção de REEE sem encargos para o detentor, os quais se podem constituir como centros de recepção de REEE;
- d)Sistemas individuais ou colectivos de recolha de REEE instalados directamente pela entidade gestora referida no artigo 17.º ou por produtores.
- 5 -Os produtores, individualmente ou através da entidade gestora referida no artigo 17.º, devem convencionar com as entidades indicadas nas alíneas do n.º 4 do presente artigo a constituição da rede de sistemas de recolha de REEE.
- 6 -Os produtores, individualmente ou através da entidade gestora referida no artigo 17.º, são responsáveis pelo financiamento das actividades de triagem dos REEE por categorias e sua armazenagem temporária nos centros de recepção identificados nas alíneas a) e c) do n.º 4 do presente artigo.
- 7 -Os produtores, individualmente ou através da entidade gestora referida no artigo 17.º, são responsáveis pelo transporte dos REEE recolhidos nos termos do n.º 4 do presente artigo para os operadores do sistema de gestão de REEE.
- 8 -Relativamente aos EEE colocados no mercado antes de 13 de Agosto de 2005, os produtores existentes no mercado, no momento em que ocorram os custos inerentes às actividades de gestão discriminadas no n.º 6 do presente artigo, dos respectivos resíduos, contribuem para o seu financiamento na proporção da sua quota de mercado, por tipo de equipamento.
- 9 -Os municípios podem cobrar ao detentor um preço pela recolha ao domicílio de REEE, mediante sua solicitação.
- 10 -A rede de sistemas de recolha selectiva de REEE deve ser organizada de forma que, até 31 de Dezembro de 2006, seja garantida a recolha selectiva de REEE numa proporção de, pelo menos, 4 kg/habitante/ano.
Artigo 9.º — Responsabilidades pela recolha de REEE provenientes de utilizadores particulares
Vigente desde: 10/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2004