- 1 -No continente, a RPGN abrange o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas à receção, armazenamento e regaseificação de GNL, ao armazenamento subterrâneo, ao transporte e à distribuição de gás natural, que integram a RNTIAT e a RNDGN.
- 2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a estrutura das respetivas RPGN é estabelecida pelos órgãos competentes regionais, nos termos definidos no artigo 2.º
- 3 -Os bens que integram a RPGN só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos em legislação complementar.
Artigo 11.º — Rede pública de gás natural
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012