- 1 -O operador de terminal de GNL é a entidade concessionária do respetivo terminal.
- 2 -Os deveres do operador de terminal de GNL são estabelecidos em legislação complementar.
- 3 -Não é permitido ao operador de terminal a aquisição de gás natural para comercialização.
Artigo 18.º — Operador de terminal de GNL
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012