- 1 -O operador de armazenamento subterrâneo é uma entidade concessionária do respetivo armazenamento.
- 2 -Os deveres do operador de armazenamento subterrâneo são estabelecidos em legislação complementar.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Não é permitido ao operador do armazenamento subterrâneo adquirir gás natural para comercialização.
Artigo 19.º — Operador de armazenamento subterrâneo
Vigente desde: 26/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2012