- 1 -Todos os consumidores têm o direito de escolher o seu comercializador de gás natural, sem prejuízo do regime transitório previsto no presente decreto-lei, podendo adquirir gás natural diretamente a comercializadores ou através dos mercados organizados.
- 2 -Os consumidores têm o direito ao fornecimento de gás natural em observância dos seguintes princípios:
- a)Acesso às redes a que se pretendam ligar;
- b)Mudança de comercializador sempre que o entendam, devendo a mudança processar-se no prazo máximo de três semanas e sem custos pelo ato de mudança;
- c)Acesso à informação sobre os seus direitos quanto a obrigações de serviço público;
- d)Disponibilização de procedimentos transparentes e simples para o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de gás natural, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de proteção dos utentes dos serviços públicos essenciais;
- e)Resolução das suas reclamações através de uma entidade independente relacionada com a defesa do consumidor ou com a proteção dos seus direitos de consumo no âmbito do setor energético.
- 3 -Os contratos de fornecimento de gás natural devem integrar informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo sobre o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma clara e de fácil compreensão, nomeadamente através das páginas na Internet dos comercializadores, bem como especificar se a sua denúncia importa ou não o pagamento de encargos.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -A especificação dos direitos dos consumidores e dos respetivos mecanismos e procedimentos de apoio é estabelecida em legislação e regulamentação complementares.
Artigo 47.º — Direitos dos consumidores
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012