- 1 -Sem prejuízo do disposto nas Leis n.os 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, e 6/2011, de 10 de março, os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a:
- a)Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis;
- b)Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de gás natural;
- c)Informação, de forma transparente e não discriminatória, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso e utilização dos serviços energéticos;
- d)Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;
- e)Acesso atempado a toda a informação de caráter público, de uma forma clara e objetiva, capaz de permitir a liberdade de escolha sobre as melhores opções de fornecimento;
- f)Consulta prévia sobre todos os atos que possam vir a modificar o conteúdo dos seus direitos;
- g)Acesso aos seus dados de consumo.
- 2 -Os comercializadores e operadores das redes de distribuição de gás natural devem fornecer aos seus clientes, nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, o catálogo ou a lista dos direitos dos consumidores de energia nos termos aprovados pela Comissão Europeia.
Artigo 48.º — Direitos de informação
Vigente desde: 26/10/2012
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Em vigor desde 26/10/2012