- 1 -A comissão paritária é o órgão consultivo do IH que aprecia as propostas de avaliação do desempenho dadas a conhecer aos trabalhadores do IH, antes da respetiva homologação.
- 2 -A comissão paritária é composta por quatro vogais efetivos, sendo dois designados pelo diretor-geral, em que um deles é um membro do conselho coordenador da avaliação, e dois membros eleitos pelos trabalhadores do IH.
- 3 -Os vogais da comissão paritária representantes do diretor-geral são designados em número de quatro, sendo dois efetivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes.
- 4 -Os vogais da comissão paritária representantes dos trabalhadores do IH são eleitos, em número de seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes.
- 5 -O mandato dos membros da comissão paritária tem a duração de quatro anos e os mesmos mantêm-se em funções até serem substituídos.
- 6 -Compete à comissão paritária pronunciar-se, a título consultivo, sobre propostas de avaliação dadas a conhecer aos trabalhadores do IH antes da homologação, caso estes solicitem a sua intervenção.
Artigo 12.º — Comissão paritária
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015