- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IH.
- 2 -O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 13.º — Fiscal único
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015