- 1 -As invenções, desenhos ou modelos e outras criações referidas na legislação aplicável, feitos ou criados pelo pessoal de investigação, no desempenho da sua atividade pública no IH, são propriedade daquele e do IH, sendo o competente registo efetuado, em regime de compropriedade, a favor da equipa de investigação, do inventor ou do criador e do IH.
- 2 -A autorização para utilização por terceiros ou venda dos direitos de propriedade intelectual referidos no número anterior não dependem de acordo prévio da equipa de investigação, do inventor ou do criador.
- 3 -Os benefícios resultantes da exploração de invenções patenteadas, de desenhos ou modelos protegidos, de registos ou de direitos de autor e os lucros resultantes da exploração da utilização ou venda dos mesmos, são distribuídos em partes iguais, pela equipa de investigação, pelo inventor ou pelo criador e pelo IH.
- 4 -Os direitos conferidos ao inventor não podem ser objeto de renúncia antecipada.
- 5 -O incumprimento dos deveres e obrigações a que a equipa de investigação, o inventor ou o criador e o IH estão sujeitos, implica a perda dos direitos conferidos nos números anteriores.
- 6 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos de propriedade intelectual gerados no decurso da atividade de investigação e desenvolvimento sob contrato, a não ser que exista cláusula contratual em contrário.
Artigo 28.º — Direitos de propriedade intelectual
Vigente desde: 12/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2015