- 1 -Compete ao diretor-geral:
- a)Dirigir, coordenar, planear e controlar as atividades e o funcionamento do IH;
- b)Executar as diretivas do CEMA, no âmbito das atribuições do IH;
- c)Propor ao CEMA a aprovação dos regulamentos internos dos órgãos do IH, com exceção do conselho científico;
- d)Assegurar a representação do IH nos organismos e reuniões nacionais e internacionais relacionados com as atividades do mesmo;
- e)Celebrar protocolos, contratos de investigação e de prestação de serviços, ou qualquer outro instrumento de formalização dos acordos estabelecidos com outras entidades, no âmbito das atribuições do IH;
- f)Decidir sobre a contratação, qualquer que seja a natureza do vínculo laboral, do pessoal necessário à prossecução das atividades do IH e praticar os demais atos relativos à gestão do pessoal e ao desenvolvimento das respetivas carreiras;
- g)Executar as orientações estratégicas do IH referidas no n.º 3 do artigo 2.º;
- h)Desempenhar os cargos que lhe couberem por lei ou inerência de funções nos organismos afins ou nos órgãos de consulta em que participe o IH;
- i)Instaurar os processos de contraordenação, designar os seus instrutores e aplicar as respetivas coimas, nos termos do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho;
- j)Presidir ao conselho administrativo e ao conselho científico e promover a execução das suas deliberações;
- k)Propor ao CEMA a criação e extinção das missões e brigadas hidrográficas, bem como a sua ativação e desativação;
- l)Representar o IH em juízo e na outorga dos contratos submetidos a regimes de direito público;
- m)Submeter ao CEMA os programas anuais e plurianuais de atividades do IH, os relatórios de atividades e os planos financeiros, bem como todas as questões que careçam de decisão superior.
- 2 -O diretor-geral dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha, nos domínios dos levantamentos hidrográficos e da cartografia hidrográfica, e, no âmbito da sua competência, da segurança da navegação, dos métodos e material de navegação, da oceanografia física, da geologia marinha e da oceanografia química, bem como de autoridade técnica sobre os navios hidrográficos da Marinha, para cumprimento das missões que estas unidades executem.
- 3 -O diretor-geral é um contra-almirante, de preferência com a qualificação de engenheiro hidrógrafo, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMA.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor-geral é equiparado, a cargo de direção superior de 1.º grau.
- 5 -O diretor-geral dispõe de um gabinete de apoio e assessoria.
- 6 -O diretor-geral é coadjuvado pelo subdiretor-geral, a quem cabe a suplência nas suas ausências e impedimentos.
- 7 -O diretor-geral pode delegar a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhe são funcionalmente atribuídas.
Artigo 6.º — Diretor-geral
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015