- 1 -Os apoios financeiros a conceder podem assumir as seguintes modalidades:
- a)Pagamento de compensações pecuniárias destinadas aos trabalhadores desocupados em consequência do evento;
- b)Pagamento das contribuições destinadas à Previdência Social;
- c)Pagamento de juros resultantes de empréstimos bancários necessários à recuperação dos postos de trabalho;
- d)Definição de planos de reembolso especiais relativos a outros apoios financeiros anteriormente concedidos pela Secretaria de Estado da População e Emprego.
- 2 -As modalidades de apoio previstas no número anterior não prejudicam a concessão de outras formas de apoio definidas em legislação especial, nomeadamente a relativa à manutenção de postos de trabalho e à reestruturação de empresas.
- 3 -Para os efeitos deste diploma, consideram-se desocupados os trabalhadores que se encontrem impedidos de exercer a sua função normal ou outra equivalente e os que colaborem em actividades de recuperação das instalações, tais como remoção de destroços, limpeza e trabalhos análogos.
- 4 -A concessão da modalidade de apoio referida na alínea a) do n.º 1 não prejudica, em relação aos trabalhadores desocupados, os direitos e garantias emergentes do regime jurídico do contrato de trabalho.
ARTIGO 2.º — (Modalidades dos apoios financeiros)
Vigente desde: 23/07/1979
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Em vigor desde 23/07/1979