- 1 -As modalidades de apoio mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º serão concedidas pelo período necessário à reocupação dos trabalhadores, até ao limite de cento e oitenta dias, eventualmente prorrogável por períodos de noventa dias, mediante requerimento fundamentado da empresa.
- 2 -Os montantes das modalidades de apoio aludidas no número anterior serão, respectivamente, os seguintes, por trabalhador desocupado:
- a)O equivalente ao salário mínimo nacional, não podendo, porém, o montante da compensação exceder a remuneração praticada à data da ocorrência;
- b)A totalidade das contribuições para a Previdência, referentes aos salários praticados à data da ocorrência.
ARTIGO 3.º — (Compensações pecuniárias e contribuições para a Previdência)
Vigente desde: 23/07/1979
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Em vigor desde 23/07/1979