- 1 -O apoio previsto na alínea c) do n.º 1 de artigo 2.º poderá atingir 50% dos juros devidos pela empresa, não podendo, todavia, no total, exceder, por posto de trabalho recuperado ou a recuperar, o montante equivalente a seis meses de subsídio de desemprego, no seu escalão mais elevado.
- 2 -O apoio a que se refere este artigo será prestado à empresa por fracções correspondentes aos encargos periódicos devidamente comprovados.
ARTIGO 4.º — (Juros de empréstimos bancários)
Vigente desde: 23/07/1979
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Em vigor desde 23/07/1979