- 1 -A concessão dos apoios criados por este diploma depende de requerimento da empresa, dirigido ao Ministro do Trabalho, do qual conste:
- a)Descrição sumária do evento e suas consequências;
- b)Justificação do pedido;
- c)Declaração da intenção de recuperar os postos de trabalho atingidos.
- 2 -Os requerimentos serão instruídos, no prazo de sessenta dias prorrogáveis mediante justificação da empresa, com os seguintes documentos:
- a)Relação nominal, por secções, de todos os trabalhadores da empresa, com indicação da idade, profissão, categoria e salário praticado à data do evento;
- b)Relação nominal dos trabalhadores desocupados em consequência do evento, com os elementos referidos na alínea a);
- c)Cópia das folhas de salários, devidamente visadas pela Previdência e referentes ao mês anterior mais próximo do evento;
- d)Apólices de seguros da empresa em vigor à data do evento;
- e)Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-financeira da empresa à data do evento;
- f)Descrição e avaliação dos prejuízos sofridos, efectuadas pela empresa e confirmadas por entidades idóneas;
- g)Memória descritiva, orçamentos, planos e prazos de execução relativos aos investimentos a fazer e respectivos compromissos;
- h)Discriminação comprovada da origem dos fundos a aplicar na recuperação dos postos de trabalho e normalização da actividade da empresa;
- i)Documentos comprovativos dos empréstimos bancários solicitados ou concedidos;
- j)Programa de recuperação dos trabalhadores desocupados.
- 3 -Na hipótese prevista no n.º 4 do artigo 1.º, a empresa, com o requerimento, deverá sempre juntar os documentos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior, devendo os restantes ser apresentados no prazo geral, sem o que o processo será arquivado.
- 4 -Para efeitos da aplicação do presente diploma, poderá o Ministério do Trabalho solicitar às empresas requerentes, aos departamentos públicos, às instituições de crédito e às companhias de seguros a documentação necessária à instrução do processo.
- 5 -Os processos organizados ao abrigo deste diploma têm sempre natureza urgente.
ARTIGO 9.º — (Requisitos formais)
Vigente desde: 23/07/1979
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Em vigor desde 23/07/1979