- 1 -Os trabalhadores desocupados, além do recebimento das importâncias correspondentes às compensações pecuniárias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, quando concedidas, manterão ainda, durante o período da concessão, o direito às prestações de previdência.
- 2 -Os trabalhadores desocupados perderão o direito às compensações pecuniárias concedidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º quando se encontrem na situação de baixa clínica de harmonia com o regime da Previdência Social.
- 3 -Os trabalhadores desocupados obrigam-se a:
- a)Manter informada a empresa da sua situação sócio-profissional na vigência do apoio, sob pena de exclusão do mesmo na parte que lhes respeita;
- b)Não acumular as compensações pecuniárias com retribuições que, no conjunto, ultrapassem o salário auferido à data do evento, sob pena de redução daquelas na parte excedente.
ARTIGO 8.º — (Situação dos trabalhadores desocupados)
Vigente desde: 23/07/1979
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Em vigor desde 23/07/1979