- 1 -O pessoal militar da GNR e do quadro privativo da extinta GF constará de uma única lista de antiguidades, sendo a antiguidade relativa estabelecida de acordo com os princípios definidos no Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana (EMGNR).
- 2 -Constituem excepção à regra definida no número anterior:
- a)Os oficiais ingressados em ambos os corpos militares desde 1985, que são intercalados dentro do mesmo curso em função da sua classificação, sendo as antiguidades de ingresso objecto de portaria do Ministro da Administração Interna;
- b)Os sargentos que tenham frequentado os cursos de formação desde 1986, que são intercalados dentro do mesmo curso em função da sua classificação, sendo as antiguidades objecto de despacho do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 10.º — Antiguidade
Vigente desde: 26/06/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1993