- 1 -Os lugares e correspondentes postos da BF são fixados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, a publicar nos 30 dias posteriores à publicação do diploma orgânico da GNR, e serão anualmente revistos por despacho conjunto dos mesmos Ministros.
- 2 -O preenchimento dos lugares constantes da portaria a que se refere o número anterior é feito de harmonia com as normas a fixar pelo comandante-geral da GNR, mediante proposta do comandate da BF.
- 3 -O pessoal que exceda os lugares previstos na portaria referida nos números anteriores considera-se adido ao quadro.
Artigo 12.º — Preenchimento dos lugares do quadro da BF
Vigente desde: 26/06/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/06/1993