- 1 -O pessoal que, à data da publicação do presente diploma, se encontrar a frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros da extinta GF é admitido nos quadros da GNR se obtiver aproveitamento nos respectivos cursos.
- 2 -O pessoal militar da extinta GF que, à data da publicação do presente diploma, se encontrar nas situações de reserva ou reforma transita para a GNR, mantendo-se nas actuais situações.
Artigo 13.º — Outras situações
Vigente desde: 26/06/1993
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