- 1 -O pessoal militar do quadro privativo da exinta GF que pretenda exercer funções no SEF em regime de requisição ou que pretenda candidatar-se à PSP ou à DGSP deve apresentar o respectivo requerimento dirigido ao Ministro da Administração Interna, ou cumulativamente ao Ministro da Justiça, no caso da última instituição considerada, e entregá-lo nas unidades às quais pertença no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
- 2 -O despacho ministerial de deferimento dos requerimentos apresentados de acordo com o número anterior é condição para a autorização do início da requisição ou para a admissão ao estágio de acordo com o regime aplicável.
Artigo 14.º — Autorização de transição
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993