A portaria prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 120/93, de 16 de Abril, ao alterar o quadro de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF estabelecido no anexo I ao Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro, tomará em consideração a transição do pessoal militar do quadro privativo da extinta GF ao abrigo do artigo 16.º
Artigo 19.º — Alteração do quadro da carreira de investigação e fiscalização
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993