Podem ingressar no quadro paralelo referido no artigo anterior as praças da extinta GF, de acordo com a tabela de correspondências definida no mapa IV anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, até à limitação numérica constante do mapa III.
Artigo 31.º — Requisitos do ingresso
Vigente desde: 26/06/1993
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