O curso de formação e o tirocínio referidos no artigo anterior são objecto de despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 33.º — Regulamentação do curso de formação e do tirocínio
Vigente desde: 26/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1993