- 1 -Os elementos do quadro paralelo com a categoria de guarda serão integrados, em idêntica categoria, no quadro privativo, de acordo com o número de vagas existentes, mediante despacho do director-geral do Serviços Prisionais.
- 2 -Os lugares do quadro paralelo a que se refere o presente diploma são extintos à medida que vagarem.
Artigo 36.º — Intercomunicabilidade dos quadros paralelo e privativo
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993