Aos militares da extinta GF integrados no quadro paralelo é aplicável o regime jurídico da carreira do pessoal de vigilância do quadro comum dos serviços centrais e dos serviços externos da DGSP.
Artigo 37.º — Regime legal do pessoal do quadro paralelo
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993