Aos militares da extinta GF integrados no quadro paralelo é contado todo o tempo de serviço prestado na GF, designadamente para efeitos de promoções, antiguidade, aposentação e estatuto remuneratório.
Artigo 38.º — Salvaguarda de direitos adquiridos
Vigente desde: 26/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1993