- 1 -Podem requerer a passagem à situação de reforma no prazo de 60 dias os militares da GF no activo que, à data da entrada em vigor do presente diploma, perfaçam, no mínimo, 30 anos de tempo de serviço.
- 2 -A contagem do tempo de serviço mencionado no número anterior é feita ao abrigo do disposto nos artigos 60.º e 61.º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro.
- 3 -Os militares abrangidos pelos números anteriores podem optar por uma das seguintes modalidades de incentivos:
- a)Bonificação;
- b)Indemnização.
- 4 -Os militares da GF cuja transição para a situação de reserva se efective, por limite de idade, no período de 60 dias a que se refere o n.º 1 podem, ainda que na situação de reserva, requerer a passagem à reforma nos termos dos n.os 1, 2 e 3.
- 5 -Os militares cuja passagem à reforma se efectue nos termos do presente artigo transitam automaticamente para aquela situação no dia 1 do mês subsequente ao da entrada dos respectivos requerimentos na Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 39.º — Passagem à reforma
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993