- 1 -Para além do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estão também sujeitos a registo especial no Banco de Portugal:
- a)A área de acção;
- b)O capital subscrito e o realizado à data do encerramento das contas.
- 2 -O registo das alterações do elemento referido na alínea b) do número anterior deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar da data da sessão da assembleia geral que aprovar as contas.
- 3 -Quando se trate do registo de membros da direcção ou do conselho fiscal de caixas agrícolas associadas da Caixa Central, o Banco de Portugal solicitará o parecer daquela instituição.
- 4 -O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 10 dias, entendendo-se, em caso de silêncio, que a Caixa Central se pronunciou no sentido favorável à realização do registo.
Artigo 10.º — Registo no Banco de Portugal
Vigente desde: 12/09/1995
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Em vigor desde 12/09/1995