- 1 -É permitida a fusão de duas ou mais caixas agrícolas desde que, para além dos requisitos previstos na demais legislação aplicável, estejam sediadas na mesma Região Autónoma ou no mesmo município ou em municípios contíguos.
- 2 -Os projectos de fusão carecem de autorização prévia do Banco de Portugal, ouvida a Caixa Central.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente por razões de ordem económica e social, pode o Banco de Portugal autorizar a fusão de caixas agrícolas fora dos condicionalismos estabelecidos no n.º 1.
Artigo 45.º — [...]
Vigente desde: 12/09/1995
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Em vigor desde 12/09/1995