- 1 -As caixas agrícolas dissolvem-se por sentença judicial ou por deliberação dos seus associados, tomada nos termos da lei e dos estatutos.
- 2 -Em caso de revogação ou de caducidade da autorização para o exercício da actividade como instituição de crédito, a caixa agrícola será judicialmente dissolvida, podendo o Banco de Portugal requerer a dissolução, sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas.
Artigo 47.º — [...]
Vigente desde: 12/09/1995
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Em vigor desde 12/09/1995