- 1 -A requerimento da Caixa Central, o Banco de Portugal poderá autorizá-la a realizar tipos de operações diferentes das previstas nos artigos 57.º e 58.º, de entre os que em geral são permitidos aos bancos.
- 2 -A autorização prevista no número anterior depende de parecer favorável da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que respeite a actividades de intermediação em valores mobiliários.
Artigo 60.º-A — Alargamento da actividade
Vigente desde: 12/09/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1995