- 1 -Quando uma caixa agrícola pertencente ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo esteja em situação de desequilíbrio financeiro grave, ou em risco de o estar, e incumprir as orientações definidas pela Caixa Central nos termos do artigo 75.º, pode esta instituição, obtido o acordo prévio do Banco de Portugal, designar para a caixa agrícola em causa um ou mais directores provisórios.
- 2 -Os directores designados nos termos do número anterior terão os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros da direcção e ainda os seguintes:
- a)Vetar as deliberações da assembleia geral;
- b)Convocar a assembleia geral;
- c)Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da instituição e as suas causas e submetê-lo à Caixa Central e ao Banco de Portugal.
- 3 -Com a designação dos directores provisórios, pode a Caixa Central, obtido o acordo prévio do Banco de Portugal, suspender a direcção, no todo ou em parte.
- 4 -Os directores provisórios exercerão as suas funções pelo prazo que a Caixa Central determinar, no máximo de um ano, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 3.º São revogados os artigos 11.º, 29.º, 38.º, 40.º, 42.º, 48.º, 64.º e 73.º do regime jurídico do crédito agrícola mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.
Art. 4.º As caixas de crédito agrícola mútuo e a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo devem proceder à alteração dos seus estatutos por forma a adequá-los às disposições do presente diploma no prazo de 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.
Art. 5.º Podem ser mantidos os montantes mínimos de capital que tenham sido subscritos pelos associados das caixas agrícolas antes da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 25 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 77.º-A — Designação de directores provisórios
Vigente desde: 12/09/1995
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Em vigor desde 12/09/1995