- 1 -As caixas agrícolas associadas da Caixa Central e aquelas que, aquando da sua constituição, apresentarem a declaração prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º ficam dispensadas da observância das regras gerais estabelecidas:
- a)Nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
- b)Na alínea g) do artigo 27.º, quanto às condições a estabelecer pelo Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e na alínea b) do n.º 1 do artigo 75.º;
- c)No artigo 41.º
- 2 -A Caixa Central informará o Banco de Portugal dos procedimentos adoptados no âmbito do sistema integrado do crédito agrícola mútuo com vista a salvaguardar os interesses tutelados pelas normas cujo cumprimento é dispensado nos termos do número anterior.
- 3 -A Caixa Central, em condições a definir pelo Banco de Portugal, pode autorizar as caixas agrícolas pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo a excederem as relações e limites prudenciais.
Artigo 70.º — Normas especificamente aplicáveis às caixas agrícolas associadas
Vigente desde: 12/09/1995
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Em vigor desde 12/09/1995