- 1 -Aos serviços desconcentrados do MA - direcções regionais do ambiente - incumbe, no âmbito das respectivas regiões, assegurar a execução da política e objectivos nacionais da área do ambiente, recursos naturais e consumidor em coordenação com os serviços centrais.
- 2 -Os directores regionais do ambiente são equiparados, para todos os efeitos legais, a directores-gerais.
- 3 -As direcções regionais do ambiente compreendem, a nível local, divisões sub-regionais.
Artigo 14.º — Serviços regionais do Ministério do Ambiente
Vigente desde: 30/08/1997
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Em vigor desde 30/08/1997