- 1 -Os serviços e organismos do MA funcionam por objectivos, formalizados em planos de actividades anuais ou plurianuais aprovados pelo Ministro.
- 2 -Os serviços e organismos do MA deverão colaborar entre si e articular as respectivas actividades por forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas definidas no âmbito do ambiente e dos recursos naturais.
- 3 -Para a prossecução de actividades que devam ser desenvolvidas conjuntamente por vários serviços ou unidades orgânicas do mesmo serviço ou ainda por individualidades não pertencentes à função pública podem ser constituídas equipas de projecto, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 25.º — Planeamento e articulação de actividades
Vigente desde: 30/08/1997
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