Revê a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente
Natureza
O Ministério do Ambiente, adiante designado por MA, é o departamento governamental responsável pela prossecução da política do ambiente, dos recursos naturais e da defesa do consumidor.
Atribuições
São atribuições do MA:
Órgãos, serviços e organismos
O MA compreende serviços centrais de coordenação, de apoio, operacionais e de inspecção, serviços regionais, organismos sob tutela e órgãos de consulta.
Serviços centrais de coordenação, de de apoio e operacionais
Os serviços centrais de coordenação, de apoio e operacionais do MA são:
Serviço central de inspecção
É criada a Inspecção-Geral do Ambiente, adiante designada por IGA, que é o serviço de inspecção do MA.
Serviços regionais
Constituem serviços desconcentrados a nível regional:
Organismos sob tutela
Órgãos de consulta
São órgãos de consulta:
Secretaria-Geral
A Secretaria-Geral é um serviço central de coordenação e apoio aos membros do Governo, aos serviços e a outras entidades do MA nos domínios da programação, planeamento e controlo orçamental, dos recursos humanos, da gestão financeira e patrimonial e da organização logística.
Gabinete Jurídico
Direcção-Geral do Ambiente
Gabinete de Relações Internacionais
Inspecção-Geral do Ambiente
Serviços regionais do Ministério do Ambiente
Instituto da Água
Ao Instituto da Água incumbe prosseguir as políticas nacionais no domínio dos recursos hídricos e do saneamento.
Instituto de Meteorologia
Ao Instituto de Meteorologia incumbe prosseguir as políticas nacionais nos domínios da meteorologia, sismologia e qualidade do ar.
Instituto da Conservação da Natureza
Ao Instituto da Conservação da Natureza incumbe prosseguir as políticas nacionais de conservação da natureza, bem como assegurar a gestão da rede nacional de áreas protegidas.
Instituto de Promoção Ambiental
Ao Instituto de Promoção Ambiental incumbe prosseguir as políticas nacionais no domínio da educação, sensibilização, formação e informação dos cidadãos e de apoio às organizações não governamentais de ambiente.
Instituto do Consumidor
Ao Instituto do Consumidor incumbe prosseguir as políticas de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como coordenar e executar medidas de protecção, informação e de apoio às organizações de consumidores.
Instituto dos Resíduos
Ao Instituto dos Resíduos incumbe a prossecução da política nacional no domínio dos resíduos.
Instituto Regulador de Águas e Resíduos
Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável é um órgão independente que funciona junto do MA e a quem compete, por sua iniciativa, por solicitação dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente ou de outras entidades, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas à política de ambiente e de desenvolvimento sustentável.
Conselho Nacional do Consumo
O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente, de consulta, de acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
Conselho Nacional da Água
Ao Conselho Nacional da Água compete acompanhar e apreciar a elaboração de planos e de projectos, com especial relevância nos meios hídricos, propor medidas que permitam melhor desenvolvimento e articulação das acções deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais.
Planeamento e articulação de actividades
Equipas de projecto
Quadros e regime de pessoal
Afectação de pessoal
Nomeação do pessoal dirigente
Os cargos dirigentes dos serviços agora criados podem ser providos, antes de publicados os respectivos diplomas orgânicos, nos lugares constantes do anexo I a este diploma.
Providências orçamentais
Serviços sociais
Os funcionários e agentes do MA continuam abrangidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mantendo a Secretaria-Geral do Ministério e os serviços autónomos as responsabilidades daí decorrentes.
Regulamentação
Extinção de serviços e transição de competências
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 28 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Mapa a que se refere o artigo 29.º
(ver documento original)